STJAgInt no AREsp 2.440.093
Responsabilização por culpa e dolo genérico: impossibilidade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilização por culpa e dolo genérico
- Impossibilidade
- Superveniência da lei 14.230/2021
- Ressarcimento ao erário
- Prosseguimento da demanda
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, X, E 11, CAPUT, DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR CULPA E DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na espécie, as instâncias de origem não reconheceram o dolo específico e, consequentemente, a demonstração do especial fim de agir necessário à configuração do ato ímprobo, mas se limitaram aos fundamentos insuficientes à condenação, acerca da negligência (culpa) na conduta do art. 10, X, da Lei 8.429/1992, e dolo genérico na conduta do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. Destarte, à míngua do dolo específico necessário para a configuração do ato ímprobo, tanto do art. 10, X, como do art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992, impõe-se a improcedência do pedido veiculado na inicial da ação de improbidade administrativa. Precedentes.
3. A despeito da atipicidade superveniente da conduta no caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente publico. Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3-2025; REsp n. 2.193.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/5/2025.
4. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.