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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.799.927

Via recursal inacabível para análise de questões objeto de cognição sumária na origem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. VIA RECURSAL INACABÍVEL PARA ANÁLISE DE QUESTÕES OBJETO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA 735/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula 735/STF.

2. A parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que a Súmula 735/STF não se aplica ao caso, pois se trata de recurso especial e não de recurso extraordinário, e que o recurso especial é cabível conforme a Súmula 86/STJ.

3. A Súmula 735/STF é aplicável por analogia ao caso, pois o recurso especial não se presta à análise de questões objeto de cognição sumária na origem, como é o caso das tutelas de urgência.

4. O acolhimento da tese recursal demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em cognição sumária e tutela precária, atraindo o óbice da Súmula n° 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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