TSTAIRR 0000973-50.2024.5.06.0412
Compensação de jornada: validade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Validade
- Acúmulo de função
- Prejudicado o exame da transcendência
- No tocante ao “Banco de horas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No tocante ao “Banco de horas. Compensação de jornada” o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que o banco de horas era válido, pois havia acordo individual escrito e convenções coletivas prevendo a compensação de jornada, bem como que não foram identificadas irregularidades nos controles de ponto ou no regime compensatório. 2. Quanto ao “Acúmulo de função”, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos o Tribunal Regional concluiu que o autor sempre exerceu as mesmas atividades desde o início do contrato, sem alteração posterior do contrato. 3. O agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora