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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 73.316

Concurso público: cargo de analista em políticas públicas e gestão educacional, especialidade secretário escolar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL, ESPECIALIDADE SECRETÁRIO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSTERIOR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra omissão imputada ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal que não procederam a sua nomeação para o cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar, em concurso público regido pelo Edital 23-SEE/DF, de 13/10/2016.

2. O Tribunal Distrital denegou a segurança.

3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Recorrente.

4. No caso em exame, ao tornar pública a existência de cargos vagos e expressar interesse em provê-los com as nomeações efetuadas e posteriormente tornadas sem efeito, a Administração converteu a mera expectativa em direito líquido e certo, surgindo o direito subjetivo da candidata, ora recorrente, à nomeação.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.

6. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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