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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no RHC 238.085

Tráfico de drogas: superveniência de sentença condenatória

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Superveniência de sentença condenatória
  • Prisão preventiva
  • Novo título
  • Inovação recursal
  • Supressão de instância

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 648 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por alegações de nulidades ou falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do STJ.

2. No caso, houve condenação superveniente em 24/8/2026, com pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, regime inicial fechado, e 1.250 dias-multa, por infração ao art. 35, c/c o art. 40, III e IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, circunstância que configura novo título judicial e torna prejudicadas as teses relativas à cadeia de custódia, ao interrogatório e ao cerceamento de defesa.

3. A manutenção da prisão cautelar após a sentença observa o art. 387, § 1º, do CPP, devendo eventuais insurgências ser submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia, devendo seus fundamentos ser primeiro examinados nas instâncias ordinárias.

5. Não se conhece de alegações inovadoras em agravo regimental, como a ausência de guia provisória e a contemporaneidade da prisão, por configurarem indevida inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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