STJAgInt no REsp 2.010.185
Servidor público: cumprimento de sentença
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Protesto judicial
- Validade da intimação
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA AÇÃO DE PROTESTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à definição do termo inicial de reinício do prazo prescricional após o protesto judicial (citação válida ou trânsito em julgado do protesto) e à consequente prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença de ação popular.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da intimação realizada nos autos da ação de protesto demandaria o reexame dos autos daquele processo, que ingressam no presente processo como matéria fático-probatória, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. O entendimento alcançado no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que após a interrupção da prescrição, o termo inicial para o reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual da ação de protesto. Precedente da Corte Especial.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.