STJAgInt no AgInt no REsp 1.915.557
Improbidade administrativa: possibilidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Possibilidade
- Deputado estadual
- Manutenção do acórdão
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIDMENTO DE DIÁRIAS EM CONFORMIDADE COM COM ATO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso" (EDcl nos EDcl no Aglnt no AREsp n. 2.563.117/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
3. A Primeira Seção deste Tribunal possui entendimento no sentido de que "o dolo não pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
4. No caso, conforme delineado pelas instâncias ordinárias e afirmado pelo próprio agravante, o agravado não foi "um dos signatários do vergonhoso ato da Mesa Diretora que estabeleceu os valores das diárias". Assim, em que pese o alto valor das diárias percebidas pelo agravado, elas foram pagas em conformidade com ato da Assembleia Legislativa vigente à época, não havendo elementos outros que indiquem a existência de agir doloso do réu necessário à sua condenação por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, não merece reparos a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado pelo agravante.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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