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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.206.893

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória por insuficiência probatória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA DEPOIMENTO ESPECIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Alegação de que a condenação estaria amparada na palavra da vítima, em testemunhos indiretos e em elemento audiovisual sem evidência de atos libidinosos.

3. Nulidade processual arguida pela reabertura da instrução para realização de depoimento especial da vítima após o interrogatório, sem prévia oitiva da defesa, em afronta ao contraditório substancial, à paridade de armas e aos arts. 402 e 403 do Código de Processo Penal.

4. A decisão agravada assentou que a materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas a partir de premissas fáticas devidamente delineadas e amparadas em prova judicializada, especialmente no depoimento especial da vítima e no relato de testemunha presencial. Consignou, ainda, que, com a reabertura da instrução para a colheita do depoimento especial, foi assegurada à defesa a possibilidade de novo interrogatório do acusado, faculdade que não foi exercida.

II. Questão em discussão

5. As questões em discussão consistem em saber se: i) é possível, na via do recurso especial, acolher pretensão absolutória por insuficiência probatória mediante revaloração jurídica dos elementos descritos no acórdão, sem incidir na vedação ao revolvimento de fatos e provas; ii) a reabertura da instrução para realização de depoimento especial da vítima após o interrogatório, sem prévia oitiva da defesa, acarreta nulidade por violação ao contraditório substancial, à paridade de armas e aos arts. 402 e 403 do Código de Processo Penal; iii) houve demonstração de prejuízo concreto e ausência de preclusão.

III. Razões de decidir

6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda desconstituir a firmeza, a coerência e o peso conferidos pelas instâncias ordinárias à palavra da vítima e à testemunha ocular, o que implica reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. O acórdão estadual fixou premissas fáticas claras sobre materialidade e autoria com base em prova judicializada, destacando o depoimento especial da vítima e a narrativa da testemunha presencial.

8. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da ofendida, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória, não cabendo infirmá-la sem revolvimento de provas.

9. A alegada nulidade pela reabertura da instrução para realização de depoimento especial da vítima após o interrogatório não se reconhece sem demonstração de prejuízo concreto e ausência de preclusão; no caso, houve participação da defesa técnica no ato, contraditório assegurado e expressa oportunidade de renovação do interrogatório, deliberadamente declinada, inexistindo prejuízo qualificado.

10. A reprodução das razões já examinadas no agravo regimental não evidencia distinção fática ou jurídica apta a alterar o resultado, impondo-se a manutenção integral do decisum.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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