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Jurisprudências

TSTAIRR 0000518-98.2023.5.08.0207

Indenização por danos morais coletivos: ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Indenização por danos morais coletivos
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
  • Inobservância do art. 896, §1º-a, i, da CLT
  • Descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho
  • Quantum indenizatório
  • Proporcionalidade e razoabilidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA ACIONADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3. No caso concreto, a parte agravante, ao interpor o seu recurso de revista, deixou de transcrever quaisquer dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no que concerne à condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, de modo a impossibilitar a impugnação direta e específica da decisão, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A absoluta ausência de transcrição do acórdão quanto ao tópico impugnado inviabiliza a delimitação precisa da tese adotada pela Corte de origem, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais invocados, comprometendo a demonstração das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência em formação nesta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, desde que flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. No caso concreto, a pretensão ministerial de majoração da quantia reparatória conduziria ao reexame, por esta Corte Superior, das razões fático-probatórias que culminaram no arbitramento do referido montante, notadamente porquanto se situam no âmbito do poder discricionário dos magistrados, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, os quais foram observados pela Corte de origem no caso concreto. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, “a indenização por dano moral coletivo na ordem de R$100.000,00 é compatível com a capacidade financeira da reclamada, a compensação dos danos sofridos, o caráter pedagógico da sanção negativa, razoável e proporcional com procedência dos pedidos”. Ademais, observa-se, a partir da fundamentação decisória adotada, que a Corte de origem fez constar que, uma vez identificadas as irregularidades, “a demandada buscou adequar suas condutas de modo a promover um ambiente de saúde e segurança aos seus trabalhadores”, de modo que a fixação da reparação observou, ainda, a superveniente adequação da conduta como parâmetro indenizatório. 3. Assim, diante da avaliação dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como do caráter pedagógico da medida, da gravidade da infração cometida e da natureza do bem protegido, a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) encontra respaldo na Jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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