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Jurisprudências

STFRcl 88.829 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026

Relator(a): Nunes Marques

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). RE 657.718 (TEMA 500/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RE 1.165.959 (TEMA 1.161/RG). OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que julgou procedente a reclamação por concluir, quanto aos acórdãos dos REs 1.366.243 (Tema 1.234/RG) e 1.165.959 (Tema 1.161/RG), inobservadas as diretrizes fixadas, inexistindo estrita aderência temática quanto ao acórdão do RE 657.718 (Tema 500/RG).

2. A parte agravante defende a aplicação do Tema 500/RG, porquanto pleiteado o fornecimento de medicamento que, apesar de ter a importação autorizada, não dispõe de registro na Anvisa, a tornar necessária a inclusão da União no polo passivo do processo de origem, no que atraída, consequentemente, a competência da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação voltada ao fornecimento do fármaco pretendido na espécie, violou o decidido nos Temas 500, 1.161 e 1.234 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ao apreciar o Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo que definiu as diretrizes a serem seguidas nas ações judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos pelo SUS.

5. No julgamento do Tema 1.161/RG, o STF fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

6. As demandas voltadas ao fornecimento dos medicamentos a que se refere o Tema 1.161/RG não devem ser propostas, necessariamente, contra a União, mas devem observar as regras gerais sobre responsabilidade solidária dos entes federados em ações prestacionais na área da saúde, conforme definido no Tema 793/RG.

7. Versando o caso concreto medicamento não registrado, mas com importação autorizada pelo órgão de vigilância sanitária, a hipótese se amolda à tese firmada no Tema 1.161/RG, cujas diretrizes foram observadas, inexistindo aderência temática quanto ao objeto dos Temas 1.234/RG e 500/RG.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

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