STFARE 1.607.643 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Recuperação judicial
- Sociedade cooperativa
- Tratamento diferenciado
Ementa
Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 636/STF. ADI 7.442. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o apelo extremo. O Tribunal de origem afastou o processamento do recurso em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados e da necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional, especialmente da Lei nº 11.101/2005. O agravante sustenta que não há óbices processuais e sumulares e que a controvérsia envolve matéria constitucional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados; (ii) estabelecer se a controvérsia demanda interpretação de dispositivos infraconstitucionais, caracterizando eventual ofensa constitucional apenas reflexa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados impede o conhecimento do recurso extraordinário.
4. A controvérsia cuja solução depende da interpretação de legislação infraconstitucional não enseja recurso extraordinário, pois a ofensa constitucional, se existente, seria indireta ou reflexa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 174, § 2º; Lei nº 11.101/2005; CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.924, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 5/10/2020; STF, ADI 7.442, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2025; STF, ARE 1.601.953, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25/5/2026; STF, ARE 1.594.939, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 31/3/2026; STF, ARE 1.607.643, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/6/2026.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.