STJAgRg no RHC 243.601
Alegação de competência absoluta por prerrogativa de foro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de competência absoluta por prerrogativa de foro
- Supressão de instância
- Inexistência de pronunciamento específico na origem
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA POR PRERROGATIVA DE FORO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO DO ACERVO INFORMATIVO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A supressão de instância impede o conhecimento do tema quando inexiste pronunciamento específico do Juízo de origem sobre o alegado deslocamento de competência, não se prestando o habeas corpus ao exame originário do acervo informativo para, diretamente, firmar a competência.
2. A conclusão sobre nulidade estrutural e ilicitude por derivação pressupõe definição prévia, pelas instâncias ordinárias, da competência e da higidez da supervisão judicial da investigação, circunstância não verificada.
3. "Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022); "O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte" (HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/09/2020).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.