STJAREsp 3.262.081
Julgamento antecipado: suficiência da prova registral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Notarial e Registral
- Julgamento antecipado
- Suficiência da prova registral
- Desfazimento prévio da alienação
- Ausência de interesse processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA REGISTRAL. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. DESFAZIMENTO PRÉVIO DA ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O julgamento antecipado é regular quando a questão é de direito e a prova documental, nomeadamente a matrícula e a cadeia registal, é suficiente para o deslinde da causa. A pretensão de reabrir a instrução e reavaliar a suficiência da prova exige reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O direito de preferência do arrendatário pressupõe alienação válida a terceiro. Se, ao tempo do ajuizamento, o imóvel já havia retornado ao patrimônio do proprietário, inexiste terceiro adquirente a ser substituído por adjudicação, configurando ausência de interesse processual.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.