STJREsp 1.913.050
Ônus da sucumbência na execução extinta por prescrição intercorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus da sucumbência na execução extinta por prescrição intercorrente
- Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais
- Prevalência do princípio da causalidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A presente controvérsia consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte exequente ou ao devedor, à luz do princípio da causalidade.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução. Precedentes: REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023. Recurso especial do Banco do Brasil S.A. provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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