STJAgInt no AREsp 2.832.226
Princípio da dialeticidade: multa do artigo 1.026 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Multa do artigo 1.026 do CPC
- Impossibilidade
- Ausência da natureza protelatória do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA DO ARTIGO 1.026 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravada, em contraminuta, postulou o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, bem como a imposição de multa em razão do suposto caráter protelatório do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral dos fundamentos que levaram ao seu não conhecimento.
5. A mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, resultando na incidência da Súmula 182 do STJ.
6. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte embargada, não há elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual não se aplica a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.