STJREsp 2.228.290
Seguro de vida em grupo: seguradora
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Seguradora
- Não renovação
- Abusividade
- Ausência
- Natureza do contrato (mutualismo e temporariedade)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULID ADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). SEGURADO. NOTIFICAÇÃO.
1. O cerne da controvérsia consistem em definir se, no caso, há obstáculos ao direito da seguradora de optar por não renovar seguro de vida em grupo.
2. O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, não havendo direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, já que a cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. Precedentes.
3. No caso, houve o envio de carta de cancelamento à recorrida, razão pela qual não se vislumbram impedimentos para a não renovação do contrato pela seguradora.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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