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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.260.948

Propriedade intelectual: disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem indicação de autoria

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM PLATAFORMA DE STREAMING SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROVEDOR DE CONEXÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 13, 15 E 18 DA LEI N. 12.965/2014. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não estando o órgão julgador obrigado ao exame individualizado de cada um dos argumentos deduzidos pelas partes.

2. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária reconhecida pelas instâncias ordinárias, com fundamento no contrato de parceria firmado entre a agravante e a corré para a exploração conjunta de plataforma de streaming, bem como a alegação de dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, demandariam nova interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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