STJAREsp 2.759.839
Cumprimento de sentença: ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmulas 7 do STJ. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 18 e 509 do CPC, ao sustentar ilegitimidade ativa da parte agravada e a necessidade de prévia liquidação de sentença para viabilizar o cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto com fundamento na alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia da sentença prescinde de revolvimento fático-probatório, viabilizando o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise das teses recursais depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, como ocorre na avaliação da necessidade de liquidação de sentença e da legitimidade ativa no cumprimento do julgado.
4. A tese de ilegitimidade ativa não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.
5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a Corte reconhece a possibilidade de preclusão quando não arguida oportunamente nas instâncias ordinárias, conforme precedentes do STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES