STJAgRg no AREsp 3.057.243
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e resistência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e resistência
- Aumento da pena-base
- Fundamentação idônea
- Relevância da embriaguez para os fatos delitivos
- Matéria não prequestionada e incidência da súmula n. 7 do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVÂNCIA DA EMBRIAGUEZ PARA OS FATOS DELITIVOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a constatação de que o réu dirigia veículo automotor com alta concentração de álcool no sangue, atestada por laudo pericial, demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta e, portanto, autoriza o incremento da pena-base.
2. O argumento defensivo de que a embriaguez não teria sido relevante para os fatos delitivos não comporta conhecimento, haja vista não haver sido prequestionado e demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.