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Jurisprudências

STJAgRg no HC 981.838

Hospital colônia de barbacena/mg: objeto manifestamente incabível

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Médico e da Saúde
  • Hospital colônia de barbacena/mg
  • Objeto manifestamente incabível
  • Ausência de ameaça à liberdade de locomoção
  • Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
  • Multipla reiteração de impetrações manifestamente inadequadas
  • Má-fé processual

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APURAÇÃO DE CRIMES. HOSPITAL COLÔNIA DE BARBACENA/MG. OBJETO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTIPLA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÕES MANIFESTAMENTE INADEQUADAS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA JUSTIFICADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O pedido de desistência apresentado pelo agravante após o indeferimento liminar do writ foi recebido como pedido de renúncia ao prazo recursal, o que impede o conhecimento do presente agravo.

2. Ademais, o habeas corpus impetrado visa à apuração de supostos crimes ocorridos no Hospital Colônia de Barbacena/MG, objeto manifestamente inadequado à via eleita, ante a inexistência de risco concreto à liberdade de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88).

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, aplicando multa em razão do ajuizamento de mais de uma centena de habeas corpus e petições com pedidos manifestamente incabíveis, em manifesta afronta à dignidade da Justiça.

4. O agravante já havia sido advertido e apenado em impetrações anteriores (HC n. 973.078, HC n. 973.650, HC n. 974.385, HC n. 974.142 e HC n. 976.409), insistindo, ainda assim, na prática abusiva.

5. O pedido de desistência posteriormente apresentado não afasta a necessidade de reprimenda, haja vista o caráter sancionatório da multa e a insistência na utilização inadequada da via processual.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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