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Jurisprudências

STFRE 1.591.381 AgR

Repercussão geral: ausência de fundamentação adequada

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental No Recurso Extraordinário. Repercussão geral. Ausência de fundamentação adequada. Insuficiência de alegações genéricas. Manutenção da decisão de inadmissão. Negado provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de ausência de demonstração adequada da repercussão geral, em controvérsia envolvendo alegada violação aos arts. 2º, 5º, caput, 93, inc. IX, e 170 da Constituição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente demonstrou, de forma suficiente e fundamentada, a existência de repercussão geral apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A demonstração da repercussão geral exige fundamentação específica, com indicação concreta da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, não se satisfazendo com alegações genéricas.

4. A mera afirmação abstrata de transcendência da matéria ou de sua importância não atende ao requisito previsto no art. 102, § 3º, da Constituição e no art. 1.035, § 2º, do CPC.

5. A simples menção à existência de precedentes ou ao reconhecimento de repercussão geral em outros casos não supre a necessidade de fundamentação própria no recurso interposto.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de exigir demonstração formal e substancial da repercussão geral em tópico específico do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 2º, 5º, caput, 93, inc. IX, 102, § 3º, e 170; CPC, arts. 1.035, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei nº 7.347, de 1985, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.589.774-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar a verba honorária sucumbencial, conforme art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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