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Jurisprudências

STFARE 1.569.601 AgR-ED

Falsidade ideológica e corrupção ativa: ausência de vícios

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Falsidade ideológica e corrupção ativa. Ausência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional para dissentir do entendimento adotado pelo acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se o embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis estritamente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

4. O embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

5. O acórdão embargado consignou expressamente que este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que, quando da interposição do recurso extraordinário, é ônus processual do recorrente desenvolver fundamentação voltada à demonstração da violação aos dispositivos constitucionais pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso dos autos, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF.

6. Para dissentir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, além de reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Embargos rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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