STFARE 1.569.601 AgR-ED
Falsidade ideológica e corrupção ativa: ausência de vícios
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Falsidade ideológica e corrupção ativa
- Ausência de vícios
- Rediscussão da matéria
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Falsidade ideológica e corrupção ativa. Ausência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional para dissentir do entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se o embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis estritamente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
4. O embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
5. O acórdão embargado consignou expressamente que este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que, quando da interposição do recurso extraordinário, é ônus processual do recorrente desenvolver fundamentação voltada à demonstração da violação aos dispositivos constitucionais pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso dos autos, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF.
6. Para dissentir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, além de reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.