STFARE 1.536.480 AgR
Concurso público: heteroidentificação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Heteroidentificação
- Ausência de fundamentação
- Prevalência da autodeclaração
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Heteroidentificação. Ausência de fundamentação. ADC 41. Prevalência da autodeclaração. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Banca de concurso público desclassificou candidato cotista sem indicação das razões do ato de eliminação. Candidato se autodeclarou negro. Banca de heteroidentificação não apresentou a motivação do seu ato de eliminação com critérios objetivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que foi anulada pelo Tribunal a quo por ausência de fundamentação está em conformidade com a tese fixada pelo STF no tema 485 da RG.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou fundamentos capazes de desconstituir a decisão, buscando apenas reexaminar questão já decidida em alinhamento com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: ADC 41, ARE 1.477.197 AgR-segundo, ARE 1.473.009 AgR-segundo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.