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Jurisprudências

TSTRR 1001354-55.2021.5.02.0057

Natureza jurídica da verba denominada "bicho": integrante de comissão técnica de equipe desportiva

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Direito Desportivo
  • Natureza jurídica da verba denominada "bicho"
  • Integrante de comissão técnica de equipe desportiva
  • Integração ao Salário
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DENOMINADA "BICHO". INTEGRANTE DE COMISSÃO TÉCNICA DE EQUIPE DESPORTIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada possível violação do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT , dá-se provimento ao agravo para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DENOMINADA "BICHO". INTEGRANTE DE COMISSÃO TÉCNICA DE EQUIPE DESPORTIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Os valores pagos a título de "bicho", vinculados a resultados positivos obtidos pela equipe desportiva, caracterizam liberalidade concedida em razão do bom desempenho do time, enquadrando-se no conceito de "prêmios", previsto no § 4º do artigo 457 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nos termos da atual redação do § 2º do mesmo dispositivo, tais importâncias, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, nem constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Inaplicável ao caso dos autos o § 1º do artigo 31 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), por não ser o reclamante atleta profissional, mas integrante de comissão técnica de time de futebol, na função de fisiologista. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer parcialmente do recurso de revista por violação do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e, no mérito, dar-lhe provimento para, relativamente às parcelas cujo fato gerador tenha se efetivado na vigência do novo diploma (Tema Repetitivo nº 23), declarar a natureza indenizatória da verba denominada "bicho", excluindo sua repercussão no cálculo das demais verbas trabalhistas pagas ao reclamante. Ficam mantidos, provisoriamente, os valores arbitrados à condenação e às custas processuais.

Indexação

Integração ao Salário; Negativa de Prestação Jurisdicional

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