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Jurisprudências

STJREsp 2.210.329

Compra e venda de imóveis: interesse de agir

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão.

2. O autor, na espécie, possui interesse processual, pois a ação visa obter o montante que julga devido por corretagem, além do valor já recebido, e a resistência da ré em pagar justifica a necessidade de intervenção judicial (utilidade-necessidade).

3. Recurso especial provido para determinar a volta dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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