STJAgRg no AREsp 3.253.223
Preclusão temporal do saneamento: juntada extemporânea de documentos destinados a comprovar suspensão de prazos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Preclusão temporal do saneamento
- Impossibilidade de reabertura da oportunidade processual
- Inaplicabilidade na hipótese
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL DO SANEAMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS DESTINADOS A COMPROVAR SUSPENSÃO DE PRAZOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA OPORTUNIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a preclusão temporal do saneamento e não conheceu do agravo em recurso especial, porque, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a parte somente juntou os documentos após o término do prazo assinalado, o que impede o aproveitamento da regularização extemporânea.
2. A apresentação tardia de documentos destinados à comprovação de suspensão de prazos não afasta a preclusão e não autoriza a mitigação do regime legal específico, que exige a demonstração idônea e tempestiva para aferição da tempestividade recursal.
3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não suprimem requisitos formais essenciais de admissibilidade quando houve regular intimação para saneamento e inércia da parte no prazo conferido.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.