STJAgInt no AREsp 1.932.402
Matéria unicamente de direito: não incidência da súmula 7/STJ
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Matéria unicamente de direito
- Não incidência da súmula 7/STJ
- Prequestionamento implícito
- Possibilidade
- Dignidade mínima à população carcerária
- Intervenção do judiciário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE MÍNIMA À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A possibilidade de condenação judicial da administração pública na tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. O prequestionamento implícito é permitido pelo STJ, desde que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese recursal relacionada aos dispositivos indicados como violados.
3. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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