Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.003.656

Sobrestamento: restituição dos autos ao tribunal de origem

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.420 DO STJ. SOBRESTAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO IRRECORRÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante às alegações relativas aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, à ausência de mora, à inaplicabilidade da supressio e à inexistência de prazo legal para registro, em ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a ausência de registro afasta o procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e autoriza rescisão fora do rito legal, com aplicação do CDC e da Súmula n. 543 do STJ; (iii) saber se houve prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os EREsp n. 1.866.844/SP e precedentes que exigem registro apenas para a execução extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria objeto do agravo em recurso especial foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.420): "Definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei n. 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor".

4. Em observância dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e 256-L do RISTJ, impõe-se a suspensão do processamento do recurso, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Acórdão embargado sem efeito e embargos de declaração julgados prejudicados, com determinação de restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.420 do STJ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

Tese de julgamento: "1. Havendo afetação de recursos repetitivos sobre a questão de direito (Tema n. 1.420 do STJ), impõe-se a restituição dos autos ao tribunal de origem e o sobrestamento, nos termos dos arts. 256-L do RISTJ e 1.040 e 1.041 do CPC. 2. O ato que determina o sobrestamento e a devolução de autos à origem é desprovido de carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040 e 1.041; RISTJ, art. 256-L.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgados em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018.

Tese

"1. Havendo afetação de recursos repetitivos sobre a questão de direito (Tema n. 1.420 do STJ), impõe-se a restituição dos autos ao tribunal de origem e o sobrestamento, nos termos dos arts. 256-L do RISTJ e 1.040 e 1.041 do CPC. 2. O ato que determina o sobrestamento e a devolução de autos à origem é desprovido de carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.