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Jurisprudências

STJAREsp 2.957.166

Civil e comerciaç: títulos de crédito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Bancário
  • Civil e comerciaç
  • Títulos de crédito
  • Nota promissória prescrita
  • Prazo prescricional
  • Termo inicial
  • Correção monetária e juros de mora

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E COMERCIAÇ. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível a ação de locupletamento, prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, para a cobrança de nota promissória prescrita, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, contados do término do prazo para a propositura da ação executiva.

2. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de vencimento da obrigação. Precedentes.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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