STJAgInt no AgInt no AREsp 1.564.393
Improbidade administrativa: condenação na origem com base no art. 11 da lia
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Condenação na origem com base no art. 11 da lia
- Superveniência da lei 14.230/2021 e do julgamento do tema 1.199/STF
- Ausência de dolo específico
- Atipicidade subjetiva
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO COM BASE EM LEIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUBJETIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Condenação do gestor público municipal devido à nomeação de servidores para cargos em comissão, com base em legislação local posteriormente declarada inconstitucional. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF.
2. Hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) a exigir, atualmente, o dolo específico. Absoluta inexistência de reconhecimento do especial fim de agir na origem. Atipicidade subjetiva. Improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa apenas, remanescendo a declaração de nulidade dos atos de nomeação levados a efeito com base em leis locais declaradas inconstitucionais por violação ao art. 37, II e V, da CF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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