Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 1.564.393

Improbidade administrativa: condenação na origem com base no art. 11 da lia

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Condenação na origem com base no art. 11 da lia
  • Superveniência da lei 14.230/2021 e do julgamento do tema 1.199/STF
  • Ausência de dolo específico
  • Atipicidade subjetiva
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO COM BASE EM LEIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUBJETIVA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Condenação do gestor público municipal devido à nomeação de servidores para cargos em comissão, com base em legislação local posteriormente declarada inconstitucional. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF.

2. Hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) a exigir, atualmente, o dolo específico. Absoluta inexistência de reconhecimento do especial fim de agir na origem. Atipicidade subjetiva. Improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa apenas, remanescendo a declaração de nulidade dos atos de nomeação levados a efeito com base em leis locais declaradas inconstitucionais por violação ao art. 37, II e V, da CF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.