STJAgInt no RMS 77.850
Concurso público: cargo de procurador de contas do ministério público de contas de santa catarina
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Peso atribuído à avaliação de títulos
- Revisão pelo judiciário
- Impossibilidade como regra geral
- Incursão no mérito administrativo
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA NOTA FINAL NO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PESO ATRIBUÍDO À AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. TEMA N. 485 DO STF. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC e do Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos - Cebraspe, objetivando a revisão da fórmula de cálculo da nota final (item 14.1 do edital), a retificação da nota atribuída na prova discursiva e a sua reclassificação no certame.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.
3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso, pela ausência de direito líquido e certo vindicado.
4. Nas razões do presente agravo, a parte agravante limita-se a repetir os mesmos argumentos anteriormente suscitados, afirmando a existência de direito líquido e certo "ao recálculo das notas finais de todos os candidatos aprovados, com a consequente reclassificação e republicação do resultado definitivo [...]".
5. No caso em exame, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada no sentido de que "a banca examinadora não agiu de forma flagrantemente ilegal ou teratológica, muito menos desmotivada, não havendo extrapolação das regras previstas no edital do concurso", no que se refere aos pesos atribuídos à prova de títulos na nota final do certame. Concluiu o acórdão recorrido que "a impetrante também não demonstrou a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão de 'aplicação correta da fórmula mencionada no item 14.1 do Edital de Abertura, de modo que o divisor 10 alcance todas as notas das provas do concurso, e não apenas a avaliação de títulos' (e. 1.1, pág. 9)".
6. Hipótese em que, conforme sustentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nas contrarrazões recursais, não houve erro de digitação ou de interpretação da fórmula, mas sim regra editalícia expressa no sentido de realizar a divisão, por dez, apenas da nota obtida na etapa de títulos, sendo que a parte recorrente deixou de impugnar tal fundamento.
7. Na espécie, a banca examinadora aplicou os critérios de avaliação e pontuação previstos no item n. 14.1 do edital de forma uniforme e indistinta a todos os candidatos, motivo pelo qual não há ilegalidade a ser sanada.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.
9. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.