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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.445

Homicídio qualificado: corrupção de menor

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a fuga do distrito da culpa, com permanência na condição de foragido por oito anos, bem como se é viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está adequadamente motivada, porquanto a custódia cautelar foi decretada no ano de 2017, permanecendo o mandado de prisão em aberto, o que demonstra a nítida intenção do agravante de se furtar da aplicação da lei penal e a necessidade de assegurá-la, especialmente por se tratar de processo submetido ao rito do Tribunal do Júri.

4. Tratando-se de estado fático inalterado - o agravante simplesmente permanecia e permanece foragido -, a remissão implícita ao fundamento já consolidado no decreto original é suficiente para a manutenção da custódia, não caracterizando violação ao dever de motivação das decisões judiciais.

5. A tese defensiva de que o afastamento do distrito da culpa decorreu de razões de segurança pessoal e familiar não foi comprovada documentalmente no momento oportuno e, ainda que o fosse, não afastaria o risco objetivo de evasão já consumado.

6. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

7. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fuga do distrito da culpa e a permanência na condição de foragido constitui fundamento idôneo e autônomo para a manutenção da prisão preventiva, justificando a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

2. Tratando-se de estado fático inalterado, a remissão implícita ao fundamento já consolidado no decreto prisional original é suficiente para a manutenção da custódia cautelar, não configurando violação ao dever de motivação das decisões judiciais.

3. A alegação defensiva de que o afastamento do distrito da culpa decorreu de razões de segurança pessoal e familiar, desacompanhada de prova pré-constituída, não é suficiente para afastar o risco objetivo de evasão já consumado.

4. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando o agravante permanece foragido há anos, evidenciando que não se submeterá a qualquer restrição menos gravosa.

5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, § 2º; CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319 e 413, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Quinta Turma, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg no RHC 221.554/RS, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 983.703/MG, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 176.320/SC, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 200.922/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024

Tese

1. A fuga do distrito da culpa e a permanência na condição de foragido constitui fundamento idôneo e autônomo para a manutenção da prisão preventiva, justificando a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

2. Tratando-se de estado fático inalterado, a remissão implícita ao fundamento já consolidado no decreto prisional original é suficiente para a manutenção da custódia cautelar, não configurando violação ao dever de motivação das decisões judiciais.

3. A alegação defensiva de que o afastamento do distrito da culpa decorreu de razões de segurança pessoal e familiar, desacompanhada de prova pré-constituída, não é suficiente para afastar o risco objetivo de evasão já consumado.

4. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando o agravante permanece foragido há anos, evidenciando que não se submeterá a qualquer restrição menos gravosa.

5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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