STJAgInt no AREsp 3.229.342
Irregularidade de representação: intimação para regularização
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade de representação
- Intimação para regularização
- Inércia
- Juntada extemporânea
- Preclusão temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos do advogado subscritor, vício não sanado após intimação específica.
2. A inércia da parte diante da ordem de regularizar a representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, combinado com o art. 932, parágrafo único, do CPC, e à luz da Súmula 115/STJ; juntada posterior de instrumento de mandato não é admitida, por preclusão temporal.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.