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Jurisprudências

TSTE-RR 455-19.2011.5.03.0018

Despedida sem justa causa: necessidade de motivação expressa, formal e razoável

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Despedida sem justa causa
  • Necessidade de motivação expressa, formal e razoável
  • Anistia
  • Intervenção de Terceiros
  • Formação, Suspensão e Extinção do Processo
  • Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ECT. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA, FORMAL E RAZOÁVEL. TEMA 131 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ANISTIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, II, DA SDI-1 DO TST. I - Hipótese em que a parte reclamante foi dispensada imotivadamente entre os anos de 1991 e 1992 dos quadros dos Correios e reintegrada em 1994 por força da anistia de que trata a Lei n.º 8.878/94, consoante decisão da Subcomissão Setorial de Anistia. A reintegração, todavia, foi alvo de revisão pela Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, culminando, no ano de 2011, em nova despedida sem justa causa, sob o fundamento de que os empregados públicos não gozavam de estabilidade à época da dispensa primitiva, o que tornava desnecessária qualquer motivação para o ato demissional primitivo. II - Ao julgar o RE 589.998 (Tema n.º 131), o Plenário do Supremo Tribunal Federal acabou por ratificar, sem modulação de efeitos, o entendimento consubstanciado na OJ n.º 247, II, da SBDI-1/TST. Restou fixado que, conquanto os empregados da ECT não gozem da estabilidade do art. 41 da Carta Magna — o que afasta a necessidade de imputação de falta disciplinar grave ou mesmo da instauração de processo administrativo —, a validade da dispensa sem justa causa permanece condicionada a motivação expressa, formal e razoável. De acordo com o precedente vinculante, o escopo da exposição de motivos é "permitir que haja controle sobre ele, seja por parte do empregado afetado, seja pelos órgãos de fiscalização externa da Administração" (RE 589.998 ED, Rel. Min. Roberto Barroso). III – Exatamente porque a discricionariedade para o ato demissional praticado pelos Correios decorre da lei, não se admite que a liberalidade sirva como salvo-conduto para a prática de atos fundados em pressupostos jurídicos ilegais (ou inconstitucionais). Por isso, é plenamente cabível o controle jurisdicional de legalidade desses atos pelo Poder Judiciário, tal como se divisa na espécie. IV – Não é razoável a motivação da despedida sem justa causa praticada pela ECT em 2011 que, ao revogar o ato de reintegração de 1994, proclamou explicitamente a negação do próprio dever de motivar os desligamentos havidos entre 1991 e 1992. Ao justificar a rescisão do contrato de trabalho em 2011, paradoxalmente, a ECT se distanciou da compreensão que já era pacífica no âmbito do TST ao menos desde o ano de 2007 (OJ n.º 247, II, da SBDI-1/TST) e acabou por adotar motivação explicitamente inconstitucional, porque incompatível com a tese fixada sem modulação de efeitos no Tema n.º 131 de Repercussão Geral do STF. V – De outro norte, não vinga a tese de que a coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8.706, apreciado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza a aplicação da jurisprudência vinculante do STF ao presente caso. Naquela ação mandamental, o STJ tratou apenas de questões formais e procedimentais em torno do poder de autotutela da Administração Pública — notadamente acerca da instalação e funcionamento da Comissão Interministerial para reexame das anistias concedidas com base na Lei n.º 8.878/94 —, sem jamais emitir juízo de valor sobre a licitude material de dispensas imotivadas. Ademais, orientada pelo microssistema processual coletivo, a eficácia da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo é secundum eventum litis . Uma vez que a entidade sindical que atuou como substituta processual no referido writ foi sucumbente, o resultado desfavorável não prejudica ou tampouco impede o exame do mérito da controvérsia veiculada em demanda individual, como se divisa no caso em tela . VI – Por isso, impõe-se a manutenção do acórdão embargado, que manteve a decisão regional que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencidos, no mérito, os Exmos. Ministros Alexandre Luiz Ramos, Relator, Luiz José Dezena da Silva, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues e Breno Medeiros e as Exmas. Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Morgana de Almeida, que votaram no sentido de dar provimento aos embargos para reconhecer a licitude da dispensa motivada da Reclamante e julgar improcedente o pedido de reintegração e seus consectários.

Indexação

Intervenção de Terceiros; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios

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