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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0101642-28.2017.5.01.0079

Natureza jurídica do auxílio alimentação: alteração por norma coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Natureza jurídica do auxílio alimentação
  • Alteração por norma coletiva
  • Esta Eg

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST AFASTANDO A ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Eg. 5ª Turma, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, concluía pela validade da norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. De fato, o entendimento do Colegiado era da não configuração de alteração ilícita do contrato de trabalho na hipótese de alteração da natureza jurídica da parcela por instrumento coletivo. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, sendo inaplicável o instrumento jurídico aos trabalhadores que já percebiam o benefício em decorrência de previsão contratual (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18.12.2025). Na hipótese, a Corte local consignou que o reclamante foi admitido em 1981, anteriormente à adesão da empresa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT –, bem como das normas coletivas que estipularam a natureza indenizatória da parcela. Portanto, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 do TST. Correta, portanto, a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.250,00 ¿ dois mil duzentos e cinquenta reais equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 45.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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