STFRcl 71.577 AgR-segundo-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno, para manter decisão na qual julgado procedente o pedido veiculado na reclamação.
2. A parte embargante diz configuradas obscuridades na decisão embargada, em razão: (i) de o acórdão proferido em sede de apelação ter concluído que, no caso do imóvel novo, seria possível o arbitramento da base de cálculo a partir do valor venal, observados os critérios definidos no art. 13 do Decreto-Lei n. 82/1966 (lei em sentido formal), nos termos da compreensão fixada no Tema 1.084/RG; (ii) de ter sido ignorado que a avaliação do imóvel se fundou em critérios previstos em lei formal; e de que (iii) a hipótese se amolda perfeitamente à tese fixada no Tema 1.084/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios passíveis de serem sanados mediante aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
5. Inexistindo vícios no acórdão recorrido, mostra-se impróprio o manuseio de aclaratórios com a finalidade de rediscutir matéria devidamente apreciada.
6. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar os pontos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia.
7. Busca-se, a pretexto de sanar supostas obscuridades na decisão recorrida, o reexame do ato e sua consequente reforma, providência inadmissível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.