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Jurisprudências

STJAgInt na AR 7.849

Rescisão de acórdão: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, EXIGINDO A PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA SEU DEFERIMENTO. A SATISFAÇÃO DE PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SE UTILIZANDO DA PRESENTE RESCISÓRIA COMO EFETIVO RECURSO NÃO MANEJADO NO MOMENTO PROCESSUAL CORRETO. NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR JULGOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos REsp n. 1.914.488/RN, em síntese, alega a parte autora que o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do processo mencionado viola o disposto nos arts. 141, 489 e 490, todos do CPC, "em razão de vício citra petita no julgado", desse modo, pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas a suspender o processo n. 0801449-71.2018.4.05.8400 até o trânsito em julgado da rescisória. Nesta corte, indeferiu-se o pedido de liminar contido na ação rescisória.

II - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora para seu deferimento. No caso dos autos não verifica-se a presença do fumus boni iuris.

III - Com efeito, na inicial rescisória, a parte autora aponta os arts. 141, 489 e 490 do CPC como manifestamente violados pelo acórdão rescindendo. Aponta a existência de ausência de fundamentação suficiente no julgado, de modo a justificar a violação ao art. 489 do CPC, o que supostamente teria ocasionado o julgamento citra petita. Ocorre que, pelos documentos juntados à inicial, não é possível vislumbrar se houve a devida oposição de embargos de declaração, o que poderia justificar ou até mesmo sanar eventual omissão no julgado. Neste contexto, ao menos nesse juízo sumário, o que se aparenta é que pretendem os Autores a satisfação de providência não efetivada no processo originário, se utilizando da presente rescisória como efetivo recurso não manejado no momento processual correto. Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da tutela pleiteada.

IV - Ademais, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte impetrante não demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar. Desse modo, ausente qualquer dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de rigor seu indeferimento.

V - No mais, a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo disposto no art. 975 do CPC/2015 e a inicial está dentro dos parâmetros exigidos pelos arts. 319 e 968 ambos do CPC/2015, contendo os específicos pedidos referentes à natureza da ação proposta. A competência constitucional do STJ para o processamento e julgamento do feito também está, aparentemente, configurada, pois a decisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso especial.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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