STJAgInt no AREsp 1.733.402
Improbidade administrativa: dispensa indevida de licitação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Dispensa indevida de licitação
- Superveniência
- Dolo específico
- Prejuízo in RE ipsa
- Insuficiência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA. TEMA N. 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO IN RE IPSA. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STF e desta Corte, a Lei n. 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação de dolo específico para a subsunção de condutas aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou mera voluntariedade da conduta ilegal. Jurisprudência citada: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025; REsp n. 2.107.601/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.907.115/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025.
2. A decisão monocrática recorrida, ao aplicar a legislação superveniente, afastou a condenação fundada nos arts. 10, VIII, e 11, I, conforme redação revogada da LIA, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciassem a vontade deliberada de alcançar resultado ilícito, limitando-se a instância de origem a apontar a ilegalidade da contratação direta sem licitação.
3. O reconhecimento de prejuízo in re ipsa ao erário, decorrente da não realização do certame, não atende ao requisito atual de comprovação de dano efetivo previsto pela Lei n. 14.230/2021 para a configuração da improbidade do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
4. A tese subsidiária referente ao princípio da continuidade típico-normativa, para enquadrar a conduta no art. 11, V, da LIA, não prospera diante da ausência de dolo específico reconhecida pelo Tribunal de origem, elemento indispensável também para a tipificação neste dispositivo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.