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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1007390-51.2025.5.02.0000

Dispensa de empregado público: distinguishing do tema 1.022 de repecussão geral

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa de empregado público
  • Distinguishing do tema 1.022 de repecussão geral
  • Empregado dispensado por motivo de reestrututração na unidade
  • Insubsistência da motivação dada
  • Aplicação da teoria dos motivos determinantes
  • Correta determinação de reintegração

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.022 DE REPECUSSÃO GERAL. EMPREGADO DISPENSADO POR MOTIVO DE REESTRUTUTRAÇÃO NA UNIDADE. INSUBSISTÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CORRETA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. Trata-se de ação rescisória, em que a empresa pública alega que o acórdão rescindendo estaria em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.022, mais precisamente na fração em que modulados os efeitos de tal decisão, que trata possibilidade de dispensa imotivada dos empregados públicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. O caso dos autos, todavia, não se enquadra no referido Tema de Repercussão Geral do STF, visto que não se trata de dispensa imotivada de empregado público, uma vez que no ato de dispensa houve efetiva motivação, consistente na racionalização das atividades da área operacional e a reestruturação da unidade. A controvérsia instalada no feito matriz, portanto, centrou-se em definir se os motivos apresentados pelo ente administrativo foram válidos para amparar a dispensa realizada, tendo a decisão rescindenda concluído que os elementos dos autos “comprovam que o motivo determinante apontado no ato administrativo impugnado não é válido, vez que não restou demonstrada a alegada reestruturação da unidade e nem o fato de que o autor era o que mais necessitava de supervisão no trabalho” e que o então reclamante fora o único empregado dispensado na sua unidade de lotação. Assim, ao concluir pela nulidade da dispensa do reclamante, uma vez que não comprovada a motivação eleita para rescisão contratual, o acórdão rescindendo decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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