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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.743

Servidor público estadual: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO NO GRAU MÍNIMO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.

2. Esta Corte possui o entendimento de que se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais o PUIL n. 413/RS - no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas -, salvo "se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 1/7/2021).

3. Contudo, a presente hipótese possui duas peculiaridades fáticas que conduzem à distinção: (i) o laudo pericial juntado aos autos não só atestou as condições atuais de trabalho, mas consignou expressamente, a partir das provas coletadas, que o servidor exerceu as atividades descritas em períodos e locais específicos, prévios ao laudo, em condições insalubres; e (ii) o autor já recebia vantagem remuneratória que possui a mesma função do adicional de insalubridade, sendo incontroversa a condição extrema, mas não quanto ao percentual recebido.

4. Portanto, neste caso, o termo inicial do pagamento do adicional em grau máximo não deve ser a data da confecção do laudo, como assentou o Tribunal de origem, mas o momento em que a Administração reconheceu essa situação insalubre, em conjugação com os elementos apontados pela prova técni ca judicial .

5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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