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Jurisprudências

TSTE-RR 543-63.2014.5.21.0014

A) agravo em embargos em recurso de revista interposto pelo ente público reclamado

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

A) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da aparente dissonância entre o acórdão prolatado por esta SDI-1 e a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, para prover o agravo interposto pelo ente público reclamado e reexaminar o recurso de embargos interposto pela parte reclamante . Agravo conhecido e provido. B) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos , a Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado sob o fundamento de que é da parte reclamante o ônus da prova a respeito da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços como empregadora. 2. Logo, não se viabiliza o conhecimento do recurso de embargos interposto pela parte reclamante, nos termos d o artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a conformidade do acórdão turmário com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de natureza vinculante. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo interposto pelo ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de embargos interposto pela parte reclamante; b) não conhecer do recurso de embargos interposto pela parte reclamante.

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