TSTRRAg 481-53.2013.5.04.0233
A) agravo de instrumento do reclamante i) nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Possível violação do art. 93, IX, da CF
- II) adicional de periculosidade
- B) recurso de revista i) fracionamento das férias
- Período anterior à vigência da lei 13.467/17
- Negativa de prestação jurisdicional caracterizada
- Violação do art. 93, IX, da CF
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE I) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – DO STF PROVIMENTO. Diante de possível transcendência política (CLT, art. 896-A, § 1º, II), por atrito com o Tema 339 do STF, e violação do art. 93, IX, da CF, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de que o recurso de revista seja apreciado quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob enfoque da necessidade de manifestação acerca da excepcionalidade do fracionamento das férias. Agravo de instrumento provido, no particular. II) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicado o exame do tema relativo ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento prejudicado, no particular. B) RECURSO DE REVISTA I) FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS – PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO EXCEPCIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA – TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – PROVIMENTO. 1. Existindo atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos fáticos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 3. No caso dos autos, mesmo instado pela via dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, o Regional não enfrentou a questão atinente à necessidade de a Demandada comprovar a existência de motivo excepcional que justificasse o fracionamento das férias - elemento essencial ao deslinde da controvérsia, porquanto diretamente relacionado à validade do parcelamento adotado e, por conseguinte, à pretensão de pagamento em dobro das férias. 4. Assim, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão relevante e oportunamente suscitada pela Parte evidencia o descompasso do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do AI 791.292-QO/PE ( Tema 339 do STF), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, no sentido de que o dever constitucional de fundamentação exige do órgão julgador o efetivo enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Desse modo, reconhecida a transcendência política da causa, o apelo deve ser conhecido por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, provido para, anulando o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração do Reclamante, sob enfoque da necessidade de manifestação acerca da excepcionalidade do fracionamento das férias. Recurso de revista provido, no aspecto. II) TEMAS REMANESCENTES – EXAME PREJUDICADO. Acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicado o exame das matérias relativas ao pagamento em dobro das férias e à validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista prejudicado, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e prover o agravo de instrumento do Reclamante, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob enfoque da necessidade de manifestação acerca da excepcionalidade do fracionamento das férias, por reconhecimento de transcendência política (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e possível violação do art. 93, IX, da CF, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - reputar prejudicado o exame do agravo de instrumento, quanto ao tema do adicional de periculosidade; III - conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF; e, no mérito, IV - dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, sob enfoque da necessidade de manifestação acerca da excepcionalidade do fracionamento das férias, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos de declaração do Reclamante neste aspecto; V - julgar prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do Reclamante.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras