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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.219.228

Roubo majorado pelo concurso de pessoas: corrupção de menores

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Roubo majorado pelo concurso de pessoas
  • Corrupção de menores
  • Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e de coisas
  • Condenação fundada em provas independentes
  • Prisão em flagrante logo após o crime
  • Apreensão dos bens subtraídos no veículo utilizado na fuga

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE COISAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NO VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA. TESE DEFENSIVA DE ATUAÇÃO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO VETORES NEGATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, à pena total de 7 (sete) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar as penas, mantendo a condenação e a reprimenda final do agravante.

3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal e de coisas por inobservância dos arts. 226 e 227 do CPP, insuficiência probatória para condenação e ilegalidade na dosimetria da pena, com pedido de afastamento das circunstâncias judiciais negativas relativas às circunstâncias e às consequências do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal e de coisas realizado em desconformidade com os arts. 226 e 227 do CPP invalida a condenação; (ii) saber se há prova suficiente da autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores; e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem reconheceu ressalvas quanto à regularidade formal do reconhecimento, mas concluiu que a condenação não se apoiou exclusivamente no ato impugnado. A autoria foi afirmada com base em elementos autônomos, consistentes na prisão dos acusados momentos após o crime, no interior do veículo utilizado na fuga, na posse dos bens subtraídos, além da palavra da vítima, dos depoimentos policiais e das confissões extrajudiciais dos envolvidos.

6. A tese defensiva de que o agravante teria atuado apenas como motorista de aplicativo foi afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento na dinâmica dos fatos. O acórdão recorrido consignou que o agravante buscou os corréus, aguardou a execução do delito e acelerou o veículo após o retorno dos agentes com os bens subtraídos, circunstâncias consideradas suficientes para demonstrar adesão subjetiva ao plano criminoso.

7. A revisão das conclusões relativas à validade do conjunto probatório, à suficiência das provas de autoria e materialidade e à configuração do crime de corrupção de menores exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a inobservância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando houver provas independentes e autônomas.

9. Não se divisa ilegalidade manifesta na dosimetria. A negativação das circunstâncias e consequências do crime foi mantida em razão da prática durante o repouso noturno, do abalo psicológico suportado pela vítima e do dano material decorrente da subtração, não havendo falar em intervenção desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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