STJEDcl no AgInt no REsp 2.197.143
Outorga onerosa de alteração de uso (onalt): acordo judicial homologado
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Outorga onerosa de alteração de uso (onalt)
- Acordo judicial homologado
- Coisa julgada material
- Alegações de vícios no acórdão embargado
- Vícios inexistentes
- Pretensão de reexame
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT). ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: [...] "A Corte de origem firmou tal compreensão a partir da interpretação das cláusulas do acordo judicial noticiado. Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, "Assim como o recurso especial não se presta para a discussão de cláusulas contratuais (enunciado sumular n. 5 do STJ), ele também não é uma via para que o Superior Tribunal de Justiça reveja cláusulas de transação judicial, interpretando seus alcance e as manifestações de vontade que afluíram para a sua formação." (fl. 1.775) Desse modo, para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, faz-se necessária a análise e interpretação das cláusulas da transação firmada entre as partes, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 5 do STJ" [...].
III - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.