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Jurisprudências

TSTRR 0001403-47.2024.5.17.0007

Indenização substitutiva: preclusão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, de maneira que não prospera a arguida nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 393 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte autora no tocante à indenização substitutiva do seguro desemprego, ao fundamento de que a matéria estaria preclusa, uma vez que não foi examinada na sentença. 2. Todavia, trata-se de pedido acessório ao pedido de rescisão indireta, que acabou sendo indeferido pelo juiz de primeiro grau, tornando prejudicado o exame das demais questões subsidiárias relacionadas. 3. Nessa esteira, e considerando que a controvérsia principal (rescisão indireta) foi devolvida à Corte Regional, por certo que todas as questões adicionais vinculadas à matéria foram igualmente transferidas ao Tribunal, ainda que não examinadas na sentença, diante do efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1.013, §1º, do CPC e consagrado na Súmula nº 393 do TST, de maneira que não há falar em preclusão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (ii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; (iii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 393 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a preclusão aplicada, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie o pedido de indenização substitutiva do seguro desemprego, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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