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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.199.846

Alegada omissão: inexistência de vício integrativo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada omissão
  • Inexistência de vício integrativo
  • Mera irresignação com o resultado do julgamento
  • Impossibilidade de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em controvérsia originada de ação de divórcio litigioso na qual se questionaram o indeferimento de produção de prova oral e de depoimento pessoal, o desentranhamento de documentos e o cabimento de agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ. Nos aclaratórios, a parte pretende o reconhecimento de vício no julgamento, sustentando, em essência, sua irresignação com a solução adotada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC que justifique sua integração; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e modificar conclusão anteriormente fundamentada acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à reforma do julgamento fora das hipóteses legais.

4. A decisão não incorre em omissão quando examina suficientemente e de forma fundamentada as questões submetidas ao órgão julgador, ainda que sucintamente ou em sentido contrário à pretensão da parte, pois a mera discordância com a conclusão adotada não caracteriza vício integrativo.

5. O dever constitucional de fundamentação não exige o acolhimento das alegações da parte, sendo suficiente que o pronunciamento judicial exponha claramente as razões que sustentam a solução da controvérsia.

6. O acórdão embargado explicita que o agravo em recurso especial não impugnou específica e suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ, pois a parte se limitou à reprodução das razões do recurso especial e à afirmação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.

7. A impugnação do óbice da Súmula 7 do STJ exige cotejo concreto entre o acórdão recorrido e a tese recursal que demonstre ser possível rever a conclusão das instâncias ordinárias sem reexaminar o conjunto fático-probatório, não bastando a afirmação genérica de que a matéria é de direito ou de que não se pretende reexaminar provas.

8. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar de maneira efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, cujo dispositivo é incindível, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

9. A deficiência de impugnação do agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

10. Os aclaratórios não demonstram vício interno do pronunciamento judicial e traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para autorizar sua integração ou modificação.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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