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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.240.595

Dispensa de custas do art. 82, § 3º, do CPC pela lei n. 15.109/2025

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE CUSTAS DO ART. 82, § 3º, DO CPC PELA LEI N. 15.109/2025. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência e evidenciou a inviabilidade de conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de honorários advocatícios em que se pleiteou a dispensa de recolhimento de custas por aplicação imediata do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei n. 15.109/2025.

3. A Corte de origem manteve a revogação da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, assentando que a Lei n. 15.109/2025 não implica concessão automática da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento suficiente acerca da aplicação imediata da Lei n. 15.109/2025 ao art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, notadamente diante da omissão não sanada nos embargos de declaração e da ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a parte demonstrou periculum in mora e probabilidade do direito para concessão de tutela provisória, inclusive quanto à distinção entre justiça gratuita e dispensa legal de custas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial não merece conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ, pois não houve juízo de valor da instância ordinária sobre os arts. 82, § 3º, e 14 do Código de Processo Civil, nem indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Não se caracteriza o periculum in mora, porque não há comprovação de indeferimento, na origem, do pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais com base no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. A tutela de urgência exige cumulativamente probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se configurou.

7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno, pois o agravo interno não inaugura instância, consoante precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ, sobretudo quando a parte recorrente não aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há periculum in mora quando não comprovado o indeferimento, na origem, do pedido de dispensa de custas com base no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, ausentes os requisitos cumulativos da tutela de urgência. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 82, § 3º, e 1.022; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ, sobretudo quando a parte recorrente não aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há periculum in mora quando não comprovado o indeferimento, na origem, do pedido de dispensa de custas com base no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, ausentes os requisitos cumulativos da tutela de urgência. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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