STFARE 1.604.239 AgR-segundo
Deficiência na fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Alegada violação do devido processo legal
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. Alegação de violação ao ato jurídico perfeito, à ampla defesa e à coisa julgada sem chances de êxito, conforme o julgamento desta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660).
3. A reversão do julgado demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, bem como das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.