STJAgInt no AREsp 2.597.576
Usucapião arguida como matéria de defesa: sentença de improcedência com base em usucapião ordinária
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Imobiliário
- Usucapião arguida como matéria de defesa
- Sentença de improcedência com base em usucapião ordinária
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM USUCAPIÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
1. Acórdão que mantém a improcedência, porém, sob o fundamento da usucapião extraordinária. Alegação de reformatio in pejus e violação dos limites do efeito devolutivo. Inocorrência.
2. Tribunal que pode se valer de fundamento diverso para manter a conclusão da sentença sem que isso configure agravamento da situação do recorrente. Profundidade do efeito devolutivo. Inteligência do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Acórdão recorrido que, ademais, conferiu provimento parcial ao recurso para deferir pedido indenizatório, melhorando a situação dos recorrentes. Ausência de violação da norma federal apontada.
3. Decisão singular mantida.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.