TSTRR 1134-70.2018.5.05.0421
Fase de execução: responsabilidade solidária
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fase de execução
- Responsabilidade solidária
- Subsidiária
- Intervenção do ente público na entidade prestadora de serviço social
- Execução
- Sucessão de Empregadores
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015 e em observância ao princípio da economia processual, deixa-se de analisar a preliminar arguida pelo Município . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 37, § 6º, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há responsabilidade solidária nem subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, porque o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Ressalte-se também que não há que se falar em sucessão de empregadores, pois não há alteração na estrutura das empresas. Logo, ao decidir que o recorrente MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA tem responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos em juízo, porque se beneficiou da prestação de serviços, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, motivo pelo qual se reconhece a transcendência política da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de examinar a preliminar de nulidade processual por ausência de citação, com fundamento no art. 282, §2º, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO SOCIAL" para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, § 6º, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Liquidação / Cumprimento / Execução; Citação; Condições da Ação